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quinta-feira, 11 de julho de 2013

Projeto de lei n° 1332/03 COMENTADO





APRESENTO O PROJETO DE LEI 1332/2003 DE RELATORIA DO DEPUTADO DEL. FRANCISCHINI, CUJO TEOR É DE CAUSAR ESPANTO!

SE ESTE PROJETO FOR APROVADO, SERÁ UM ENORME RETROCESSO E ACABARÁ COM TODO TRABALHO CONSTRUÍDO AO LONGO DE MUITOS ANOS PELOS GUARDAS MUNICIPAIS DE TODO BRASIL.


ESTÃO TENTANDO TRANSFORMAR AS GUARDAS MUNICIPAIS EM MEROS VIGILANTES QUE FICARAM SUBMISSOS AOS DEMAIS ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, ISTO É INACEITÁVEL!!!

ESPERO QUE LEIAM ATENTAMENTE TODO O CONTEÚDO  O TEXTO ORIGINAL ESTA EM NEGRO, OS COMENTÁRIOS ESTÃO EM VERMELHO!!! 
Alterações na Forma Verbal Reduzidas a Termo ao Substitutivo do PL 1332/2003,
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
PROJETO DE LEI N. 1.332, DE 2003

(Apensados os PL 2857/2004 [6665/2006, 4896/2009], 3854/2004, 5959/2005 [6810/2006], 7284/2006, 1017/2007, 3969/2008, 4821/2009, 7397/2010 [201/2011])

Dispõe sobre as atribuições e competências comuns das Guardas Municipais do Brasil. Regulamenta e disciplina a constituição, atuação e manutenção das Guardas Civis Municipais como órgãos de segurança pública em todo o Território Nacional e dá outras providências.

Autor: Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ
Relator: Deputado FERNANDO FRANCISCHINI

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Na reunião deliberativa ordinária da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, realizada em 30 de maio de 2012, este parlamentar em acordo com os demais membros desta comissão apresentou diversas alterações na forma verbal ao Substitutivo do PL 1332/2003, sendo aprovado por unanimidade no plenário da comissão, com o objetivo de dar nova redação como se segue abaixo o conteúdo integral do Substitutivo, que já contempla as alterações feitas.
Apenas para adequar a redação do art. 4º às normas de técnica legislativa, o § 1º do art 4º passa a ser numerado como inciso XV, renumerando-se os demais. Desta forma o art 4º passa a ter dois parágrafos e 19 incisos, assim como foi questionado durante a sessão pelo Presidente da Comissão o Dep. Efraim Filho sobre a enumeração dos incisos do art 4º.

O que representa dizer que, a alteração deu-se de forma unilateral, sem qualquer tipo de debate, reuniões, consultas etc., e principalmente SEM A PRESENÇA DA CATEGORIA... alterar significa mudar o texto original, precisamos ficar atentos as mudanças, pois passa ano entra ano, modifica-se isso ou aquilo e os Guardas vão sendo cozinhados pelo Lobby das Polícias Militares.
_____________________________________________________

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N. 1.332 DE 2003
(Apensados os PL 5959/2005, 4821/2009, 7937/2010 e 201/2011)

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição.
Art. 2. Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas, podendo ser armadas, nos termos desta lei e desde que atendidas as exigências previstas no Estatuto do Desarmamento Lei nº 10.826/03, a função de proteção municipal preventiva e comunitária, ressalvadas, quando presentes, as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Ao invés de conformar-se ao Estatuto do Desarmamento, a legislação poderia ser modificada no sentido de tornar obrigatório o porte de arma de fogo para as Guardas Municipais, haja vista que em muitas cidades onde há Guarda Municipal o efetivo desta é superior às Policias Civil e Militar.
Proteção preventiva é o que a maioria das Guardas Municipais já executa (vigilância), contudo, a expressão “ressalvada, quando presentes” deduz o entendimento que, quando os órgãos da União ( PF, PRF, PFF, e até a inconstitucional Força Nacional) ou dos Estados e DF ( PM, PC e BM ) estiverem presentes, NÃO caberá a GM exercer tal atividade.
Para refletir, o cap. 144 da Contituição Federal elenca as  responsabilidades e competências dos órgãos de segurança pública, assim delimitam-se a área de atuação de cada instituição. Nos termos do art. 2 deste regulamento, a GM não poderá efetuar nenhuma das atividades que competem aos demais órgãos. Traduzindo, não pode fazer o policiamento ostensivo e repressivo. Continua com as funções básicas da segurança, que é a presencial.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3. É competência geral das guardas municipais a proteção dos bens, serviços logradouros públicos municipais e instalações do Município, bem como da população.
Este art. 3 é que nem DENOREX, parece mais não é! Não foi a toa que a população ficou no final da frase. Nota-se que a atividade típica, colocada em primeiro, é a patrimonial, conforme diz a própria Constituição: vide art. 144. “bens, serviços e instalações”. Veja que foi colocado um logradouro público no meio. Para um leitor leigo, vai acreditar que se trata da mesma grafia do texto constitucional, mas não é! Logradouros Públicos só poderiam ser acrescidos mediante EC – Emenda Constitucional, ou seja, modificar o texto da Constituição, é o que a PEC 534/02 pretende fazer. Não é fácil modificar o texto da Constituição, e não vai ser um projeto de lei ou uma lei que vai modificar. Outra coisa, percebam que o texto tem como intuito colocar o GM para patrulhar na rua, pois só se cuida dos logradouros públicos efetuando rondas na cidade, e isso gera confusão... quem faz patrulhamento faz policiamento ostensivo, o que em tese não seria atribuição da Guarda Municipal. Outra coisa, e mais importante ainda, os guardas precisam entender de uma vez por todas, NÃO É PORQUE EXISTE A GUARDA MUNICIPAL QUE A PM DEIXOU DE ATENDER DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, PROTEÇÃO DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES!!!! É atribuição deles SIM!!! Por isso deixaram a população no final da frase, tornando uma atividade atípica da GM, ou seja, se por ventura a PM não puder atender a GM vai atender. Disto decorre algumas observações: o termo “bem como da população” é muito genérico, mas na pratica se verefica o seguinte: A PM atende o Roubo, o GM atende o “Dingo”, ambas são proteção da população. Mas de acordo com o art. 2 é vedado à Guarda Municipal atender aquilo que é de competência dos órgãos da União, Estados e DF, art 4. Ou seja, só vai sobrar o atendimento a moradores de rua, cheiradores de tinner, pedintes para os GMs, era tudo o que a PM queria... se livrar disto. VEJA MAIS ABAIXO O QUE A GM PODERÁ FAZER NA PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO, E SE SURPREENDA!!!
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Uso comum: ruas, praças, parques, rios, mares, enfim... todos aqueles que são abertos e a livre utilização do público.
Uso especial: museu, teatros, cinemas, estádios, bibliotecas, repartições públicas, enfim... aqueles que em regra as pessoas possam utilizar-se para os fins que se destinam.
Usos dominicais: espaços utilizados por particulares, em caráter exclusivo de diferentes atos jurídicos, locação, arrendamento, comodato, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial, autorização de uso e efiteuse.

Art. 4. São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
Nada de novo... mas cabe ressaltar que parece que ficou de fora os equipamentos e prédios públicos do ESTADO e da UNIÃO, ou seja.

II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
Na verdade este inciso apenas repete o anterior, mas com alguns detalhes, a expressão “presença e vigilância” limita a atuação do GM, ou seja não poderemos ser acionados pela população à atender ocorrências policiais, pois na solicitação não se caracteriza pela presença e vigilância. Presença e Vigilância se restringe a proteção patrimonial, nada mais.
Infrações administrativas são aquelas que não são crimes, mas são passíveis de multa, ex: carrinho de cachorro quente sem licença da prefeitura, apreensão do carrinho e multa. Para quem não sabe a GM vem atuando junto com a SMAB e SMU nas autuações.
Já nas infrações penais e atos infracionais são ilícitos penais, aqueles que são encaminhados para a Delegacia de Polícia. Agora observem atentamente, cadê a expressão população deste inciso?
Outra coisa, porque os verbos prevenir e inibir estão relacionados à presença e vigilância e o verbo coibir está relacionado as infrações de bens, serviços e instalações? Lógico, é para limitar a atuação do GM, pois se estivesse apenas “coibir as infrações penais e administrativas” eles estariam dizendo: “A GUARDA É POLÍCIA!” Mas não é esta a intenção deles.
Não precisa ser nenhum bacharel em Direito para entender isso, basta ver que este inciso é uma adaptação do §8° do art. 144, modificado para transformar um GM em Vigilante Municipal e não um Policial Municipal. O Discurso deles é bem diferente do que eles escrevem!!!
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utilize os bens, serviços e instalações municipais;
Para quem acha que o termo “população” dá o status de polícia, leia mais atentamente... tire esta expressão e coloque o termo “usuário”, pessoa que utiliza os serviços públicos.

IV – colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
Paz Social??? Tirar pedinte da frente da Igreja, acordar morador de rua que dorme em banco de praça, som alto, entre outras atividades que a PM deveria fazer são compreendidas nesta Paz Social.
Porque não se utilizou a expressão Segurança Pública???

V – promover a resolução de conflitos que seus integrantes presenciarem ou lhes forem encaminhados, atentando para o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
Tem coisa que não precisa ser escrita mas eles fazem questão de colocar na lei, justamente para que se torne obrigação... quais os conflitos que vocês acham que o GM irá atender? Um caso de sequestro??? Uma tentativa de suicídio??? Ou uma discussão por conta de um “dingo” que furou a fila do restaurante popular???

VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, quando não houver agentes da autoridade de trânsito, ou de forma concorrente, devidamente criados por lei municipal;
Tradução, efetuar o trânsito na frente da escola!
Como em Curitiba há a Setran, os GMs não possuem atribuições legais de trânsito.
O mais correto é transferir a fiscalização do trânsito e educação para a Guarda Municipal, deixando a parte de engenharia para outro órgão.

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
E os fiscais do Meio Ambiente e do Urbanismo vão fazer o que??? Estas tarefas são típicas da fiscalização destes órgãos, cuja função possui o poder de polícia para efetuar autos de infração administrativa. Os GMs estariam desviando de sua função precípua. Infelizmente os Srs. Deputados acabam jogando nas costas da Guarda Municipal toda e qualquer atividade, transformando o GM num Severino Faz Tudo, é trânsito, é fiscalização ambiental, é fiscalização urbana, é segurança, é isso, é aquilo...

VIII – executar as atividades de defesa civil municipal ou apoiar os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
Dentro de tudo que a gente já viu, parceria com outros órgãos para fazer o que??? Prevenção???

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII – integrar-se com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

Seria a fiscalização do Código de Posturas da Cidade??? Com qual finalidade??? Integrar a Guarda Municipal, com a vigilância sanitária, com o urbanismo, com meio ambiente, com o departamento de trânsito, para trocar informações, mas não para executar a atividade destes órgãos.

XIII – auxiliar na segurança de eventos e na proteção ou escolta de autoridades e dignitários;

Vamos lá, “auxiliar na segurança” de eventos, a expressão “auxilia” induz que não se trata de “efetuar a segurança”, caracterizando SUBORDINAÇÃO a outro órgão de segurança. Ou seja, demonstra que a GM ficará subordinada a outro órgão, outro comando.

“Eventos”, mas não especifica quais, podendo inclusive ser privados, ou seja, uma pessoa manda um ofício para a Guarda Municipal que envia os GMs para fazer o “auxílio” na segurança. Isso é mais comum do que parece.

Este é o tipo de atribuição que visa comprometer a Guarda Municipal para a Copa do Mundo e Olimpíadas, mas que se for posta do jeito que está, pode dar muito pano pra manga, pois leva o GM a extrapolar um monte de atribuições. Vai chegar um determinado momento que o GM já nem sabe qual é sua atribuição, pois são tantas...

XIV – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou quando deparar-se com elas, deverá dar atendimento imediato.

A Guarda Municipal até hoje foi considerado serviço de URGÊNCIA, mas ao colocar a expressão EMERGENCIAIS, implica que a Guarda Municipal deverá propiciar um telefone de atendimento GRATUITO, e não pago como é hoje... ISSO É UM PONTO POSITIVO!!!

A dúvida que surge é quanto ao tipo de atendimento que o GM deverá prestar de imediato??? Veja que os termos são muito abrangentes, genéricos, abertos...

XV – Atuar como agente de segurança pública no exercício de poder de polícia administrativo e, diante de flagrante delito, encaminhar à autoridade policial o autor do delito, preservando o local do crime, quando possível, e sempre que necessário.

Aqui surge a grande dor de barriga. Não podemos confundir poder de polícia com função de polícia, o termo poder de polícia administrativa está mais adaptado a um fiscal do que um policial. Por que será que o legislador não colocou simplesmente o seguinte: “atuar como agente de segurança pública no exercício do poder de polícia.”???  Como até o GM mais recruta sabe que qualquer um do povo pode, em flagrante delito, exercer tal papel, porque este inciso??? É um pseudo poder de polícia travestido de fiscal da administração. Não acreditem que este inciso vai lhe conferir a “função policial” que todos almejam.

XVI - contribuir no estudo do impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, quando da construção de empreendimentos de grande porte;

Eis aqui um bom exemplo de atribuição que realmente traz uma grande importância para a Guarda Municipal!!! Nos países desenvolvidos

XVII – desenvolver ações de prevenção primária à violência e criminalidade, podendo ser em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com os demais órgãos das esferas estadual e federal;
XVIII – atuar com ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativa junto ao corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, colaborando com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

Aqui necessita-se enfatizar que se trata de atribuições da Guarda Municipal como instituição, não do Guarda Municipal como agente. O GM que atua na escola, se reserva a suas atividades internas na proteção do próprio municipal e da comunidade escolar nos limites de sua atribuição, o que importa dizer que o GM não faz serviço de inspetor de alunos.

XIX – atuar, de forma concorrente, em ações preventivas e fiscalizatórias dos serviços de transporte público municipal, aplicando as sanções pertinentes.
§ 1º Para exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado e Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos.

Aqui mais um daqueles termos que passam despercebidos... “poderá” não representa que “deverá”, ou seja, torna a atividade da guarda subserviente a outras instituições. Quando o poder decorre de um dever, representa que haverá autonomia e autoridade. Pense nisso!!!

§ 2º Nas hipóteses de atuação conjunta a guarda municipal manterá a chefia de suas frações.

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS

Art. 5. São princípios norteadores da atuação das guardas municipais:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II – justiça, legalidade democrática e respeito à coisa pública.

Não é correto afirmar que justiça seria um princípio norteador da Guarda Municipal, pois deve-se reger pelo princípio da legalidade, e legalidade não significa ser sinônimo de justiça. Para isso serve o art 37 da Constituição.

Quantas vezes nos deparamos com situações injustas dentro da Administração Pública???

CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO

Art. 6. Qualquer Município pode criar sua Guarda Municipal.
Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal.

Aqui deveria ser acrescido: Com autonomia funcional, organizacional e financeira.

Art. 7. A guarda municipal não pode ter efetivo superior a meio porcento (0,5%) da população do Município, referida ao censo ou estimativa oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Levando em consideração Curitiba, 1,8 milhão de habitantes, o efetivo deveria contar com 9 mil integrantes, o que seria SENSACIONAL se fosse verdade. Atualmente Curitiba tem previsão apenas para 2,5 mil integrantes, sendo efetivamente 1,5 mil e cada vez menos, por diversos fatores. Sem falar daqueles que entram na Guarda Municipal mas acabam realizando atividades que nada tem haver com a função de guarda... Mesmo com este efetivo diminuto, há dificuldade de se adquirir uniforme, treinamento, condições de serviço, equipamentos, etc... imagine com 9 mil.
Para atender este mandamento, seria necessário um investimento muito grande. E devido ao pacto federativo um ente da União não pode onerar outro, assim, tornando insustentável a manutenção de uma Guarda Municipal, comprometendo os cofres municipais em virtude da Lei de Responsabilidade Fiscal. Muito embora este 0,5% fosse uma ótima para as Guardas Municipais, é uma imposição que sofrerá certamente uma resistência por parte dos municípios.
Agora considerando os municípios com pequena população, 0,5% de Guardas Municipais é um número muito reduzido, se levar em consideração férias, folgas, atestados, licenças, etc...

Parágrafo único. Se houver redução da população, fica garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos da norma suplementar municipal, conforme haja redução do efetivo, por qualquer razão.
Art. 8. É admitida a instituição de guarda municipal metropolitana e de municípios na faixa de fronteira terrestre brasileira legalmente constituídas por consórcio público entre si, subordinadas ao regime desta lei, para atuar em região metropolitana legalmente constituída e de fronteira.

Eis uma ABERRAÇÃO do legislador!!! Este artigo contraria tudo que foi mencionado anteriormente. Não há intermunicipalidade, multimunicipalidade ou qualquer outra denominação para composição de um limite territorial de mais de um município. A Constituição Federal deixa claro: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”(...) Alguém consegue vislumbrar outra forma de divisão territorial??? Obviamente a competência para prover segurança nas áreas maiores do que um município é do ESTADO (PM) não cabe ao município efetuar este tipo de atividade... Fronteira é competência da UNIÃO (PF)... Não se iludam meu amigos.

§ 1º A guarda municipal metropolitana pode ser instituída somente pelo Município mais populoso, e atuará em um ou mais dos demais Municípios que integrem a região metropolitana, mediante convênio.

Jamais isso ocorrerá! Nunca que um município irá arcar com a segurança de outro município... como dito anteriormente, a competência da Guarda se restringe a área territorial do município, salvo raríssimas exceções. Isso afeta a soberania de um município no outro, basta o prefeito do município menor levantar a voz que o prefeito do município maior vai falar para a Guarda Municipal deixar de atender o outro município... Desde quando uma guarda que tem como atribuição a prevenção e vigilância dos próprios, serviços e instalações do município vizinho??? A Guarda Metropolitana seria uma espécie de Força Nacional, onde policiais estaduais são agrupados para exercer a atividade policial em mais de um Estado, o que é por si só uma aberração.

§ 2º A guarda municipal de fronteira pode ser instituída através de consórcio de municípios que somados atendam o mínimo de cinquenta mil habitantes.

Nem dá para comentar um parágrafo como este, vale o que foi comentado anteriormente. Mas vale mencionar a questão do efetivo de 0,5%, se um consórcio de municípios conter 50 mil habitantes, necessariamente haverá 250 guardas metropolitanos de fronteira. Se formos ver bem, o consórcio provavelmente abarcará uma enorme área territorial. Levando em consideração que num total de 250, tenha 30 de férias e demais afastamentos, restam 220, sendo a carga horária de 12x36, teríamos 4 turnos, ou seja 55 guardas por turno. 55 guardas dariam conta de atender uma área de fronteira de centenas de quilómetros??? O efetivo não poderia aumentar devido ao limite de 0,5%. Quais seriam os patrimônios que seriam guardados pelos GMs??? O Gm que reside num município poderia tirar serviço no outro a 300 km de distância e voltar no mesmo dia???

§ 3º Aplica-se à guarda metropolitana o disposto no art. 7º, tendo por base a população do Município sede e metade da população dos demais Municípios da região metropolitana.

Mesmo comentário

§ 4º É facultado ao Distrito Federal criar guarda metropolitana, subordinada ao governador, para atuar exclusivamente em seu território.

Guarda subordinada ao Governador??? Será que a PM do DF não consegue dar conta de um território hibrido do tamanho de um botão??? Será que o salário de um GM do DF será o mesmo de um GM de qualquer município do Brasil, estilo PEC300??? O nobre legislador considera a nomenclatura Guarda Metropolitana como se o DF fosse uma região metropolitana ao invés da Guarda Distrital... vai entender!!!

Art. 9. Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar os serviços da guarda municipal do mais populoso dentre eles, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 8º.

Mesmo comentário do art 8.

Art. 10. A criação de guarda municipal, guarda metropolitana e de fronteira dar-se-á por lei municipal dos municípios envolvidos e está condicionada aos seguintes requisitos:
I – regime jurídico estatutário para seus integrantes, como servidores públicos concursados da administração direta ou autárquica;

Qual foi a intenção do legislador em contemplar a Autarquia para ingresso à Guarda Municipal??? Juro que não consegui entender, uma vez que as autarquias se regem por estatutos próprios, criadas por lei, com uma definição (objeto) específicos. Só seria aceito neste caso a Administração Direta. Art. 37 XIX CF/88 - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II – instituição de plano de cargos, salários e carreira única, ressalvados, quanto a esta, os integrantes dos órgãos mencionados no art. 14, inciso I;

Será que é o fim das FG e CC????

III – criação de plano de segurança pública municipal e de conselho municipal de segurança;

Isso sim, já deveria ter sido criado...veja o modelo Tolerância Zero de NY. Contudo, não vamos nos esquecer que o projeto de lei vê atribuições preventivas de Vigilância para os GMs, e não de Policiamento.

IV – mandato para corregedores e ouvidores, naquelas que os possuírem, cuja destituição deve ser decidida pela Câmara Municipal por maioria absoluta, fundada em razão relevante e específica prevista na lei municipal;

Perigo eminente. Aqui serão escolhidos os apadrinhados do prefeito.

V – atendimento aos critérios estabelecidos nesta lei e em lei municipal.

CAPÍTULO V
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 11. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível médio completo de escolaridade;

Será que não podemos melhor isso??? Ou seguiremos o que o Gov. Beto Richa falou, que policial com ensino superior é insubordinado??? Para ingressar na Polícia Federal basta ter curso superior em qualquer área, mesmo que nunca se vá utilizar.
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica;
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas junto ao poder judiciário estadual, federal e distrital.
Parágrafo único. Outros requisitos estabelecidos em lei municipal.

Muito genérico, pode-se colocar através de lei municipal o que quiser... muito aberto.

CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO

Art. 12. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades, com duração mínima de:
I – quatrocentas e oitenta horas, para o curso de formação para ingresso na carreira;

Para ser considerado nível superior são mais de 2.400 hrs, curso técnico 1.800, para GM 480??? É tão pouco que chega a ser irrisória esta carga horária.

II – oitenta horas, para o curso de aperfeiçoamento anual;

Já é obrigatório, só que ninguém cumpre...

III – cem horas de curso específico para acesso à progressão na carreira.
§ 1º – Para fins do disposto no caput poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.
§ 2º - Para fins do disposto nos itens I e II serão destinados vinte horas aulas sobre a utilização específica de técnicas e de armas com tecnologia de menor potencial ofensivo.
Art. 13. É facultado ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 5º.

Como o município não faz nada que não seja obrigado por lei, seria importante que a guarda com mais de 500 integrantes fosse obrigada a ter uma academia de formação.

§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VII
DO CONTROLE

Art. 14. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

Esperamos que a expressão “órgãos próprios” sejam exercidos por servidores de carreira, pois o que ocorre atualmente e a interferência de outros órgãos e departamentos fora da administração da Guarda Municipal nas decisões desta.

“Autonomia” deve ser um termo levado ao extremo, pois não há autonomia quando os servidores são “premiados” por funções de confiança ou cargos comissionados. A autonomia deve ser precedida de garantias, quase idênticas ao tratamento oferecido ao Poder Judiciário.

I – Controle Interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a cinquenta servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.
II – Controle Externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, independentemente do número de profissionais da Guarda Municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

Independente não significa autônoma, aqui o que se observa é que não serão integrantes da carreira da Guarda Municipal, neste sentido, coloca a função de ouvidor em um status muito elevado, inclusive maior do que o cargo mais alto da Guarda Municipal. Não que não seja interessante ter um controle externo, mas pode ser uma forma de controle da própria corporação por outros órgãos. A Ouvidoria da PM, PC, PF, PRF, etc... são cargos ocupados por pessoas da própria corporação, porque na Guarda Municipal é diferente??? O Controle Externo poderia ser feito pelo Conselho Municipal de Segurança.

§ 1º O conselho municipal de segurança exercerá o controle social das atividades de segurança do município, analisando a alocação e aplicação dos recursos públicos, monitorando os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, sobre a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

O Conselho é uma idéia fantástica, desde que não seja utilizada de forma política.

§ 2º O Poder Legislativo municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, tem o dever de exercer a fiscalização do Poder Executivo municipal.

O que isso tem haver??? Se já está na Constituição, o que este parágrafo faz aqui??? Só se for para fiscalizar a utilização da Guarda Municipal pelo Poder Executivo, mas isso seria óbvio mesmo sem ter que colocar este parágrafo.

§ 3º É dispensada a criação de corregedoria e ouvidoria no Município que, sujeito ao disposto no inciso I, disponha de órgão próprio centralizado.

Outra pegadinha do malandro, este parágrafo desobriga a criação de corregedoria e ouvidoria nos municípios, cujo os quais JÁ possuam corregedoria e ouvidoria centralizada, em Curitiba leia-se PGM. Estamos mantendo aquilo que já existe, por que não avançar e melhorar tendo uma corregedoria e ouvidoria própria da Guarda Municipal??? Atualmente somos processados e julgados pelo estatuto do servidor público municipal, e agora será pelo estatuto mais esta lei, por alguém alheio a Guarda Municipal, o que acaba piorando ainda mais.

Art. 15. Para efeito do disposto no inciso I, do caput do art. 14, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a lei municipal.

A interpretação deste artigo demandará muito esforça, acredito que muitos defenderão um código de conduta próprio, e com razão, mas é importante fazer algumas ressalvas. 1°) Somos servidores públicos municipais, este é o nosso gênero, portanto, a conduta a nós exigidas deve ser a mesma das exigidas de qualquer servidor público municipal. Contudo, como só o GM terá o porte de arma de fogo, este código de conduta não passa a ser nada mais do que a própria aplicação do Estatuto do Desarmamento, o fato de ser próprio é ridículo, pois cada Guarda Não pode ter o seu Estatuto do Desarmamento, querem permitir um endurecimento da Lei Federal no âmbito municipal. 2°) Muitos confundem código de conduta com código de ética. Não é minha intenção dizer que na Guarda não deva ter disciplina, mas sim alertá-los para uma tentativa de aplicar ao GM obrigações que não são exigidas dos demais servidores públicos. 3°) a Expressão “conforme dispuser a lei municipal” é um termo muito genérico, pode ser qualquer coisa... se a intenção desta lei é regulamentar todas as Guardas Municipais do Brasil, num único documento, porque abrir esta brecha para a distorção entre as Guardas??? 4°) Lembrem-se, quanto mais oportunidades deixarmos para o legislador, mais ficamos suscetíveis a desmandos e barbaridades. Basta analiar o seguinte, o Estatuto do Desarmamento não faz diferenciação entre Revólver e Pistola, nos termos da Lei, ou melhor do Decreto que regulamentou esta Lei, ambas são armas de fogo de calibre permitido, o que fez nosso EX-Secretário??? Proibiu o uso da pistola, e de revólver de 6 polegadas, um ABSURDO!!!! Mas que para a PGM era perfeitamente normal. Podemos aceitar isso????

Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

As vezes eu me pergunto, seria necessário colocar algo como este parágrafo na lei??? Será que não é obvio demais??? Alguém conhece alguma instituição policial civil com regulamentação militar???

CAPÍTULO VIII
DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. A guarda municipal será dirigida por integrante da carreira, com reconhecida capacidade e idoniedade moral.

São as perguntas que os GMs deveriam fazer, capacidade reconhecida, por quem? Qual capacidade? Idoneidade moral não é um elemento muito subjetivo? Uma forma de excluir aqueles que não se curvam ao desmando da Administração??? Vemos isso aplicado nos demais Poderes da União, e cansamos de ver a capacidade e a indoneidade deles estampadas em revistas e na televisão devido às denúnicias de corrupção... O que deve-se trabalhar como requisito para o comando de uma Guarda Municipal seria a meritocracia e o notório saber.

§ 1º Nos primeiros dois anos de funcionamento a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendidas as demais disposições do caput.

Aqui, pode-se ler Coronel, Cargo Comissionado, etc, etc... Vale o velho ditado, “pau que nasce torto...” A Guarda deve desde sua criação ser dirigida por um servidor de carreira de guarda municipal, nem que seja por meio de permuta. Não é impossível, pois isso ocorre mais do que a gente imagina em outros órgãos da administração pública.

§ 2º Os cargos de carreira da Guarda Municipal
deverão ser providos por membros efetivos do Quadro de Carreira da Instituição.
§ 3º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.
§ 4º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira, em todos os níveis.

Eis aqui a oportunidade da Guarda Municipal se estruturar de forma a garantir um futuro dentro da carreira. Neste caso quanto mais degraus melhor, pois não fica estanque como no caso de Guarda – Supervisor – Inspetor, tem que ter mais níveis... quem sabe há uma estrutura só para todas as Guardas Municipais em todo Brasil.

Art. 17. As guardas municipais podem instituir carteira de identidade funcional, de porte obrigatório, válida como prova de identidade civil, para todos os fins, em todo o território nacional, da qual conste eventual direito a
porte de arma.

O que tem validade em todo território nacional é a identificação e não o porte de arma, uma leitura superficial causa confusão, mas não pode-se contrariar o Estatuto do Desarmamento.

Parágrafo único. A carteira de identidade funcional pode ser instituída por modelo unificado por norma da União.
Art. 18. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, nos termos desta lei e do Estatuto do Desarmamento.

Foi o comentário do artigo anterior, continua valendo somente para a o limite territorial do Estado ( Curitiba ). Demais municípios dentro dos limites impostos pelo Estatuto do Desarmamento, e Decreto Lei. Melhor seria se fosse em todo território nacional... mas seria necessário modificar o texto do Estatuto do Desarmamento.

Art. 19. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Gratuito???
Art. 20. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela isolado dos demais presos, quando sujeito a prisão antes de condenação definitiva.

“antes” quer dizer, até o trânsito em julgado de sentença penal definitiva e irrecorrível, mas após isso vai para a “vala” comum. Nem precisa dizer que isso significa... Acontece, que não fica claro se é por decorrência de serviço ou de fato comum...

Art. 21. Serão estendidos às Guardas Municipais os benefícios tributários para aquisição de equipamentos que são de prerrogativa exclusiva dos órgãos de segurança pública.

Outra coisa que não fica clara, pois deverá ser regulamentada, haja vista que a Guarda Municipal, por se tratar de órgão da Administração Direta, já obedece as prerrogativas e exigências da Administração Pública em geral.

CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES

Art. 22. É vedado
(PROIBIDO) às guardas municipais:
I –
É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS participar de atividades político-partidárias, exceto SALVO, A MENOS para fazer a segurança exclusiva do chefe do executivo ou de bens públicos.
II –
É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS exercer atividades de competência exclusiva da União, dos Estados e do Distrito Federal, salvo em atuação preliminar ou subsidiária ANTES OU DEPOIS, para proteção individual ou coletiva, desde que ausente o órgão competente:

Quando é que o órgão competente (ESTADO) está ausente??? Cuidado, aqui fica evidente que o Estado, o qual nunca poderá estar ausente, haja vista de sua obrigação constitucional, excluirá a Guarda Municipal em qualquer hipótese. Pois basta ver os termos, “preliminar ou subsidiária”, o que numa tradução bem literal significa, o GM fica proibida de exercer qualquer atividade quando a PM, PC, PF, PRF etc, etc... estiver no local, só se estas estiverem juntas na ação, EX: AIFU, UPS, EVENTOS... Observa-se que a PM poderá simplesmente dizer: “não temos viatura para mandar no local” que só assim a Guarda Municipal poderá atender a ocorrência... mas você acha que eles vão dizer isso em quais ocorrências??? Outra coisa, o Estado não pode ser omisso, ou seja, deve se fazer presente sempre, se não há efetivo não é desculpa... desta forma é obrigação deles atender as ocorrências, pois segundo este inciso, fica proibido aos Guardas exercer atividades de competência exclusiva destes órgãos.

a)
É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS+ inciso II em situação de flagrante delito para evitar ou fazer cessar ação delituosa e para condução de infrator surpreendido;

Se você não entendeu a gente explica! O GM não pode prender em flagrante delito e conduzir o infrator. NÃO VOCÊ NÃO ENTENDEU ERRADO, veja o caput do artigo e ligue-o a este inciso II e esta alínea, ou seja, só quando estiver ausente os órgãos do ESTADO...

b)
É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS+ inciso II em situações de emergência, para evitar, combater ou minimizar acidente ou sinistro e seus efeitos;

IDEM ao comentário anterior.

c) É PROIBIDO às GUARDAS MUNICIPAIS + inciso II em iminência de risco de origem natural ou antropogênica, para assegurar a incolumidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.


Parágrafo único. Nas hipoteses previstas no inciso II, deste artigo, diante do comparecimento do órgão com competência constitucional, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio a continuidade do atendimento.

Viu só como você não entendeu errado!!! Chegou o FBI!!! a Guarda Municipal fica SUBMISSA ao órgão competente...
Ou, seja, acabou aquela de que a ocorrência é minha e ninguém mete a mão... é tudo que eles queriam.
Ou ainda, você se arrebenta todo para deter o meliante, leva tiro, quebra o pescoço e assim que a PM aparece, eles assumem e levam a fama... e ainda ganham os 300 R$ da arma...

Art. 23. É vedada
É PROIBIDO a utilização da guarda municipal:
I – na proteção pessoal de munícipes, salvo decisão judicial;

Acabou a escolta de preso no hospital... salvo se o juiz determinar!!!

II – para impedimento de cumprimento de decisão judicial contra a Prefeitura ou de decreto de intervenção no Município.

Simples, não podemos ser utilizados pela própria Prefeitura para morder a mão da Prefeitura... Só os órgãos do Estado e da União.

Art. 24. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica às das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

É PROIBIDO utilizar, soldado, cabo, sargento, subtenente, tenente, capitão, major, tenente coronel, coronel, general, brigadeiro, capitão de fragata, timoneiro, marinheiro, marechal, meio oficial, oficial inteiro etc... também é proibido medalhas de honra ao mérito, bravura, distinção, coração púrpura etc, etc...

CAPÍTULO X
DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 25. Fica reconhecida a representatividade das guardas municipais, no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

Eu me contentaria com o Conselho Nacional de Segurança Pública, mas o legislador quer ir bem além, mas sem necessidade nenhuma. Vejamos: Faz sentido reconhecer a representatividade das Guardas Municipais no Conselho Nacional das Guardas Municipais??? Precisa escrever isso??? Para que deveria existir o Conselho Nacional das Guardas Municipais sem a representatividade das Guardas Municipais??? Agora vem o pior... “no interesse dos Municípios”, é no interesse do município ou no interesse da Administração??? Quem vai participar do CNSGMSP são os servidores que a Administração escolher a dedo (FG ou CC)... não aqueles que são representantes da categoria???

Parágrafo único. Cabe às entidades representativas
(SINDICATOS), sem prejuízo de suas disposições estatutárias, velar pelo cumprimento desta lei e das normas suplementares, representando a quem de direito no que couber.

Questão: 1)Pode uma lei que regulamenta a atividade da Guarda Municipal se estender ao SINDICATO??? 2) Como um SINDICATO poderá defender um GM em processo administrativo disciplinar utilizando desta ABERRAÇÃO???

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. As guardas municipais preferencialmente utilizarão uniforme e equipamentos padronizados na cor azul-marinho.

Não é uma obrigação, a PM também muda sua cor de acordo com o Estado. Acredito que deveria as Guardas Municipais utilizarem o uniforme que melhor se adequasse a sua realidade e necessidade. Mas poderiam acabar com o quepe!!!

Art. 27. Aplica-se a presente lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Fica assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como “guarda civil”, “guarda civil municipal”, “guarda metropolitana” e “guarda civil metropolitana”.

Para quem sonhava em ser POLÍCIA MUNICIPAL, o sonho acabou!!! Contudo, devo defender nossa identidade, somos GUARDAS, e a denominação deve ser GUARDA, o que não se confunde com função, todos querem a função policial, seja para dar mais respeito, seja para ganhar mais, seja por qualquer coisa, mas devemos resguardar nossa denominação.

Art. 28. Aplica-se o disposto nesta lei ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012

Deputado FERNANDO FRANCISCHINI
Relator


Esta regulamentação vai acabar com todo o trabalho de anos dos Guardas Municipais que buscam ser reconhecidos e respeitados pelas demais corporações policiais.
fonte: reginaldo_diniz@ig.com.br / http://guardamunicipalcuritiba.blogspot.com.br

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